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AgInt no REsp 202403608694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172139
- Registro
- 202403608694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em recurso especial manejado em agravo
de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial, em
que se manteve a penhora de imóvel.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem decide de forma fundamentada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
3. A verificação, em recurso especial, de que o imóvel penhorado
constitui bem de família, inclusive quanto à condição de bem único e
de menor valor, demanda reexame de matéria fático-probatória,
incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.