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AgInt no AREsp 202600237620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163050
- Registro
- 202600237620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A,
DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão
recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem
como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do
Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do
processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias,
fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.