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AgInt no AREsp 202600309670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163332
- Registro
- 202600309670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sem a oposição de embargos de
declaração, por ausência de prequestionamento, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes não impugnados de forma específica nas razões do
recurso especial, aplica-se a Súmula 283 do STF, impedindo o seu
conhecimento.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.