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AgInt no AREsp 202501402039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914394
- Registro
- 202501402039
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é
atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu
causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários
advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.