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AREsp 202600137382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163720
- Registro
- 202600137382
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS NA LISTAGEM INICIAL DA AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado com o objetivo de receber diferenças
remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17% reconhecido em ação
coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores
públicos federais. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou,
em parte, a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. No
Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi conhecido e provido
para extinguir a execução em relação aos exequentes não
contemplados na listagem inicial da ação coletiva.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O acórdão recorrido consignou, de forma expressa efundamentada,
que a demanda coletiva originária não foi proposta em nome
indistinto detoda a categoria profissional, mas em favor de grupo
determinado de associados daentidade sindical autora. Assentou,
ainda, que o próprio pedido inicial delimitou a tutelapostulada aos
filiados do sindicato, fazendo constar, de maneira textual,
restriçãosubjetiva no dispositivo. Não se cuida, portanto, de
limitação presumida, construída posteriormente emfase executiva, nem
de simples menção acessória a lista de substituídos. Ao revés,
trata-se, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, de limitaçãoincorporada ao próprio título executivo
judicial, posteriormente acobertado pelaautoridade da coisa julgada.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.