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AgRg no HC 202601249781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086261
Registro
202601249781
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental. 4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma instância. 5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria reexame do acervo probatório. 6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.