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AgInt no REsp 202500211016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193595
- Registro
- 202500211016
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO
70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que
os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento
pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de
cerceamento de defesa.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto
70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.