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AgInt no REsp 202201891118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009773
- Registro
- 202201891118
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a
finalidade de reconhecer o direito líquido e certo de a ora
Recorrente excluir da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional,
e da CSLL, os valores correspondentes aos benefícios fiscais de
ICMS que lhes são concedidos à título de Isenção e Redução da Base
de Cálculo. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,
sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e
282 e 356 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.