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AgInt no REsp 202403896750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176533
- Registro
- 202403896750
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A
INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO
DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o
escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante
de processo administrativo, bem como a obtenção de certidão positiva
com efeitos de negativa de débitos, haja vista que a importação de
óleo diesel produzido na Venezuela, país membro da Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, com a devida declaração de
importador, realizada no ano de 2000, deve ter a alíquota reduzida
do respectivo imposto com base no Acordo de Complementação Econômica
- ACE 39.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, assentou que "a Petrobras Internacional Finance
Company - PIFCO, localizada em um terceiro país e subsidiária da
Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras", intermediou "a aquisição de
GLP (propano) para esta última, a partir de venda realizada pela
empresa PDVSA Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela".
3. A Corte a quo se utilizou do seguinte fundamento para deferir o
pedido da PETROBRAS: "o fato ter sido faturado o produto por
subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago - Petrobras
International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não
desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento
preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha
sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro
efetivo da ALADI".
4. Ressalta "que, de acordo com o Extrato da Declaração de
Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país
exportador é Trinidad e Tobágo - Petrobras Internacional Finance
Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A".
5. Não existem controvérsias entre as partes quanto ao disposto no
art. 4º da Resolução 78/1987, que instituiu o Regime Geral de Origem
da Aladi, no sentido de que a norma restringiu apenas as
mercadorias originárias que forem enviadas diretamente do país
exportador ao país importador as benesses do tratamento tributário
preferencial. Esse entendimento é perfilhado no AREsp 2.009.461/PA,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024.
6. Por conseguinte, as mercadorias transportadas não devem transitar
por territórios de países que não sejam signatários dos acordos
celebrados no âmbito da Aladi. Caso o trânsito por esses países seja
inevitável, ele deverá ser devidamente justificado por razões
geográficas ou por exigências específicas do transporte. Ademais,
essas mercadorias não podem estar destinadas a comercialização, uso
ou aplicação no país de trânsito, nem sofrer qualquer tipo de
operação durante o percurso ou armazenamento, exceto aquelas
estritamente necessárias à preservação, como carga, descarga ou
manuseio para garantir sua boa conservação.
7. Constatado, pelo Extrato da Declaração de Importação da
Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém, que o país exportador
é Trinidad e Tobago - Petrobras Internacional Finance Company, sendo
o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A, fica
caracterizada a divergência com a certificação de origem, o que
viola nas normas da Resolução da Aladi.
8. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.