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AgInt no AREsp 202402104608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2665027
Registro
202402104608
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia. 3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.