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AgInt no AREsp 202100986067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1864835
- Registro
- 202100986067
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS E
PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES FIXADAS. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, com
dolo específico, simularam a realização de licitação para justificar
a contratação direta da empresa vencedora da Carta-Convite n.
14/2010, para a realização do evento denominado "Paraíso Folia -
2010", direcionando a execução do contrato para a empresa PRO 2
PRODUÇÕES E ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA., que, agindo também de
forma ilegal, subcontratou o objeto da licitação por valores
inferiores.
3. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à dosimetria das sanções, a orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior é no sentido de que "a alegação de
desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026,
DJEN de 23/2/2026).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.