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AgInt no REsp 202504947290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250395
- Registro
- 202504947290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE
BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral,
considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de
comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à
dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa,
exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da
personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.