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AgInt no REsp 202504947290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250395
Registro
202504947290
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.