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EDcl no AgInt no AREsp 202304107684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536203
- Registro
- 202304107684
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que as teses suscitadas foram devidamente apreciadas, afastando-se a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 7 do STJ
quanto à memória de cálculo, reconhecendo-se a legalidade da
utilização do CDI como encargo financeiro, a ausência de má-fé do
credor e a configuração de inovação recursal no tocante à
controvérsia sobre honorários sucumbenciais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.