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AgRg no HC 202502474459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017250
- Registro
- 202502474459
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE
PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA
IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada
condenada por tráfico internacional de drogas.
2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência
probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em
delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base
pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à
reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a
agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a
exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial
culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante
do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante
fundamentos válidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos
suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos
periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da
agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico
internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência
probatória demandaria reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de
Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação
para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo
condenatório com base em alegada insuficiência probatória.
6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e
sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses
excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável
de plano, o que não se evidencia no caso concreto.
7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de
aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"),
circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico
internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em
conformidade com a orientação jurisprudencial que exige
fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico
internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança
na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de
"mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de
uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea,
circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo
imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.