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AgInt no AREsp 202401651995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645387
Registro
202401651995
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ. 1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada. 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.