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AgInt no AREsp 202401651995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645387
- Registro
- 202401651995
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO
SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente,
apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e
afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que
afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela,
aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada.
3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência
de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.