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AgRg no HC 202601232536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085646
Registro
202601232536
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa substancial. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da incidência do concurso formal impróprio, fundada na existência de desígnios autônomos em relação às vítimas. 4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa, uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha das frações aplicadas. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.