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AgInt no AREsp 202400100362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544148
- Registro
- 202400100362
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA
TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
(INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária
julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do
reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos
interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente
com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da
posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité
sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de
fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração
inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera
liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza
posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para
fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do
Código Civil.
4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para
qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e
de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto,
o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as
premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título
e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal,
impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.