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AgInt no REsp 202101824345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1944403
- Registro
- 202101824345
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTANTE DE PORTARIA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de desmembramento de Dívida Ativa da União e
posterior inclusão de tais débitos no Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória
nº 783/2017 e convertida na Lei nº 13.496/2017.
2. Controvérsia decidida com base na interpretação da Portaria PGFN
nº 690, de 29/06/2017.
3. Eventual investigação sobre o acerto dessa decisão demandaria,
pois, em última análise, definir qual a interpretação que se deveria
dar aos dispositivos daquela Portaria, o que é vedado em sede de
recurso especial, que não se presta ao exame de possível violação de
dispositivo constante de mera Portaria.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, atos normativos como
Portarias, Instruções Normativas, etc. não se enquadram no conceito
de lei federal.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.