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AgInt no AREsp 202403932016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771971
- Registro
- 202403932016
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO
ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
hipótese.
2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo
objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem
pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o
regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de
inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à
ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC
para a reintegração de posse.
3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de
posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do
feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
- demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.