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AgInt no AREsp 202403932016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2771971
Registro
202403932016
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. 3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.