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AgInt no AREsp 202202216940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171607
Registro
202202216940
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive a necessidade, adequação e sopesamento das circunstâncias para reduzir as astreintes, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, sobretudo quando o acórdão recorrido realizou sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.