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AgInt no AREsp 202202216940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171607
- Registro
- 202202216940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES.
REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os
pontos controvertidos, inclusive a necessidade, adequação e
sopesamento das circunstâncias para reduzir as astreintes, não se
confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de
prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. A revisão da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e
compatibilidade das astreintes demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, sobretudo quando o
acórdão recorrido realizou sopesamento das peculiaridades do caso
concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.