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AgInt nos EDcl no AREsp 202402183694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670502
Registro
202402183694
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A exclusão do cônjuge da fase de conhecimento por ilegitimidade passiva (ainda que transitada em julgado) não afasta sua sujeição patrimonial na execução. A legitimidade ad causam e a responsabilidade patrimonial (ad executionem) são institutos autônomos; esta última decorre da lei e do regime de bens. 2. No regime de comunhão universal, há presunção relativa de que a dívida contraída por um cônjuge reverteu em prol da família. É do meeiro o ônus de provar o contrário - encargo não cumprido no caso concreto, em que houve inclusive ratificação espontânea de caução pela agravante. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade patrimonial sob a alegação de ausência de benefício familiar, ofensa à coisa julgada ou prescrição demanda reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, porquanto a agravante não trouxe, nas razões do presente recurso, nenhum argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente reconheceu a adequação da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.