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AgInt nos EDcl no AREsp 202402183694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670502
- Registro
- 202402183694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-CÔNJUGE.
COMUNHÃO UNIVERSAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE AD
CAUSUM. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ.
1. A exclusão do cônjuge da fase de conhecimento por ilegitimidade
passiva (ainda que transitada em julgado) não afasta sua sujeição
patrimonial na execução. A legitimidade ad causam e a
responsabilidade patrimonial (ad executionem) são institutos
autônomos; esta última decorre da lei e do regime de bens.
2. No regime de comunhão universal, há presunção relativa de que a
dívida contraída por um cônjuge reverteu em prol da família. É do
meeiro o ônus de provar o contrário - encargo não cumprido no caso
concreto, em que houve inclusive ratificação espontânea de caução
pela agravante.
3. A pretensão de afastar a responsabilidade patrimonial sob a
alegação de ausência de benefício familiar, ofensa à coisa julgada
ou prescrição demanda reexame fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7/STJ.
4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, porquanto a
agravante não trouxe, nas razões do presente recurso, nenhum
argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
que corretamente reconheceu a adequação da fundamentação do acórdão
recorrido e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.