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AgInt no REsp 202401640281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142546
Registro
202401640281
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE 2010. VMAA DO FUNDEF DE 2006. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. LIQUIDAÇÃO ZERO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora se aponte omissão no acórdão recorrido, não houve indicação expressa, no recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem reputou inexistir valor a ser complementado a título de diferença do FUNDEF, estando tal conclusão amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.