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AgInt no REsp 202503942725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260946
- Registro
- 202503942725
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento de
defesa, bem como se houve julgamento extra petita e indevida
substituição do regime contratual por arbitramento judicial, apesar
da existência de cláusulas válidas de remuneração, com eventual
violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e
da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte, afastando violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Não há julgamento extra petita quando o arbitramento se mantém
dentro dos limites do pedido inicial e da causa de pedir, observando
o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.