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AgInt no REsp 202504702487 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2247476
Registro
202504702487
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO. TABELA PRICE. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price. 2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento. 3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância superior, o que não foi atendido. 4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora, "conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.