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AREsp 202504668964 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118294
Registro
202504668964
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que julgou parcialmente extinto o feito em relação ao réu, o qual se alega que, em demandas judiciais relacionadas ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde, não estão sujeitas à aplicação do CDC e ao Código Civil, mas, sim, às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado, defendendo, ainda, no agravo, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a prejudicial de mérito da prescrição. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.