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AREsp 202504668964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118294
- Registro
- 202504668964
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão que julgou parcialmente extinto o feito em relação ao réu, o
qual se alega que, em demandas judiciais relacionadas ao
atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde, não estão
sujeitas à aplicação do CDC e ao Código Civil, mas, sim, às regras
que tratam da responsabilidade civil do Estado, defendendo, ainda,
no agravo, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No Tribunal a
quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a
prejudicial de mérito da prescrição.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.