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AgRg no RHC 202504958145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229413
- Registro
- 202504958145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART.
422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia
encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de
Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a
justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos
mediante violação constitucional ou legal.
3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os
documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos
jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.
4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto
dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria
própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em
momento adequado e oportuno.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.