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AREsp 202504195517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087342
- Registro
- 202504195517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ.
LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de
aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n.
06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da
Receita Bruta das empresas, supostamente violando o princípio da
legalidade (art. 37 da CF/88). Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa
foi fixado em R$ 20.927,02 (vinte mil, novecentos e vinte e sete
reais e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca legalidade
e proporcionalidade da multa aplicada, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu que a infração foi aplicada em regular processo
administrativo e que o valor da multa foi de acordo com os
documentos juntados à luz da lei estadual. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei 6.007/2011, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade da infração
e a condição econômica do infrator como critérios suficientes para
fixação da multa, em que pese não haver prejuízo ao consumidor, a
princípio não aferível. (REsp n. 1.897.703/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023.)
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.