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AgInt no AREsp 202403692689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758908
- Registro
- 202403692689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N.
5/STJ E N. 7/STJ). TESE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
art. 1.022 do CPC.
2. Vedada a revisão das conclusões da Corte local sobre falta de
transparência contratual, por demandar interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial"; Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"). Incidência dos óbices.
3. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige
comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos,
conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de
demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
critérios utilizados configura prática abusiva
4. A tese de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado
deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculos
atuariais não foi deduzida nas razões do recurso especial, tendo
sido desenvolvida apenas no agravo interno. Inovação recursal.
Agravo interno não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.