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AgInt no REsp 202502150072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218559
- Registro
- 202502150072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGOS DO
PENSIONAMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CONTEXTO FÁTICO DO ACÓRDÃO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, os pontos essenciais
da controvérsia, analisando a prova produzida e afastando, de
maneira fundamentada, as teses defensivas.
2. A revisão da conclusão quanto à dinâmica do acidente, à
existência de nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da
vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial.
3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação, no caso,
exigiria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
4. A rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito e do
termo inicial dos encargos do pensionamento encontra-se vinculada às
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
inviabilizando sua revisão na via especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.