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AgInt no REsp 202303196210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095120
- Registro
- 202303196210
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRELAÇÃO COM O VALOR
DEVIDO AOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional. Afastada, assim, violação do art. 1.022 do
CPC.
2. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente quanto à
alegada ofensa aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 502, 503, 505, 507
e 508 do Código de Processo Civil, na medida em que não indica de
que forma os simples cálculos aritméticos unilateralmente por ele
realizados traduziriam a exatidão da base de cálculo da verba
honorária sem que antes fossem objeto de contraditório e posterior
escrutínio judicial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, o agravo de instrumento interposto da decisão proferida
pelo juízo de origem não combate o valor exequendo, ainda objeto de
apuração, mas a concessão de prazo para que o recorrido impugne o
valor atribuído a cada substituído, o que é essencial para a
identificação do valor da condenação, já que ilíquida a sentença
coletiva exequenda.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.