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AgInt nos EDcl no AREsp 202402876700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2708168
Registro
202402876700
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do segurado (Súmula n. 278/STJ). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.