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AgInt no AREsp 202503169400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046092
Registro
202503169400
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios (fls. 332-333; 370-372). 3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls. 326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem enfrentar o núcleo do óbice sumular. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.