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AgInt no AREsp 202503169400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046092
- Registro
- 202503169400
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da
incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação
da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em
recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar
omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição
definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios
(fls. 332-333; 370-372).
3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação
específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ.
Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a
aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma
pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de
exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo
de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls.
326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial
limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer
destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem
enfrentar o núcleo do óbice sumular.
4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.