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AgInt nos EDcl no AREsp 202303205791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2454323
Registro
202303205791
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PARCELAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial, em contexto de reconhecimento de deserção de apelação por recolhimento insuficiente do preparo e de aplicação de multa por caráter protelatório em agravos internos anteriores, com alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), insurgência contra a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e pleito de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a suficiência do preparo e a necessidade de intimação para complementação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo das custas recursais, amparada em legislação estadual, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC depende de decisão fundamentada que identifique caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento das custas processuais pode ser deferido sem comprovação de hipossuficiência e se a revisão da conclusão da origem sobre a ausência dessa prova demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para sua complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A definição da base de cálculo das custas recursais envolve interpretação de legislação tributária estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF e impede revisão em recurso especial. 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige decisão fundamentada que evidencie o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno; estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 9. O parcelamento das custas processuais é benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica; a alteração da conclusão da origem quanto à ausência dessa prova imporia reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.