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AgInt no AREsp 202501373839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2913995
Registro
202501373839
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre. 3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.