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AgInt no AREsp 202501373839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913995
- Registro
- 202501373839
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO
ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de
forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula
182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação
vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local,
enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à
lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da
via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre.
3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021,
especificamente quanto à exigência de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos
processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.