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EDcl no AgInt no AREsp 202402588791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696292
- Registro
- 202402588791
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma
clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice da Súmula n.
7/STJ à análise das alegadas violações dos dispositivos legais
indicados no recurso especial.
3. A aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ não configura omissão do
julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do
recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o
mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.