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EDcl no AREsp 202503010427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013203
- Registro
- 202503010427
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
TEMA N. 1.188/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria relacionada ao
art. 1.037, § 9º, do CPC não foi objeto de prequestionamento,
conforme ficou claro no acórdão ora embargado. O fato de o
dispositivo ter sido citado no relatório do acórdão que foi objeto
do recurso especial não implica, necessariamente, que tenha havido o
prequestionamento da matéria.
II - Ademais, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que determinou o sobrestamento do andamento diante da afetação para
aguardar o julgamento de matéria repetitiva. Conforme entendimento
desta Corte, trata-se de decisão irrecorrível, por não gerar
prejuízo às partes.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.