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EDcl no AREsp 202503010427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3013203
Registro
202503010427
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.188/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria relacionada ao art. 1.037, § 9º, do CPC não foi objeto de prequestionamento, conforme ficou claro no acórdão ora embargado. O fato de o dispositivo ter sido citado no relatório do acórdão que foi objeto do recurso especial não implica, necessariamente, que tenha havido o prequestionamento da matéria. II - Ademais, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do andamento diante da afetação para aguardar o julgamento de matéria repetitiva. Conforme entendimento desta Corte, trata-se de decisão irrecorrível, por não gerar prejuízo às partes. III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.