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AgInt nos EDcl no AREsp 202503249538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030068
Registro
202503249538
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao procedimento. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.