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AgInt nos EDcl no AREsp 202503249538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030068
- Registro
- 202503249538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória,
admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos
legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a
conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de
probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no
acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do
indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado
na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência
da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do
procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria
impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do
risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao
procedimento.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.