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AgInt no AREsp 202304565877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2531456
Registro
202304565877
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVIMENTO PRECÁRIO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. ARTS. 300, 1.022 E 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESULTADO: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e, de forma direta, a Súmula 7/STJ, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio pela alínea c. O recurso especial inadmitido foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência para sustar protesto, assentando a existência de risco de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade e dispensa de caução, com embargos de declaração rejeitados. 2. A incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada, de natureza precária, apenas aquilata, em cognição sumária, os requisitos da tutela de urgência e sua reversibilidade, sem julgamento definitivo do mérito, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.