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AgInt no AREsp 202503150054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047030
Registro
202503150054
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da discussão de mérito já decidida em observância ao precedente qualificado. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.