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AREsp 202600280606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164818
- Registro
- 202600280606
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIMITAÇÃO
DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por ente
municipal com o objetivo de cobrar crédito tributário referente ao
ISSQN, Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de
pré-executividade, reconhecendo a validade formal do título
executivo e a regularidade da cobrança. No Tribunal de origem, o
recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada foi
parcialmente provido, apenas para determinar a limitação dos
encargos de atualização e juros à taxa SELIC, mantida, contudo, a
higidez da certidão de dívida ativa e a exigibilidade do crédito
tributário. O valor da causa foi fixado em R$ 11.234,80 (onze mil,
duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste
sentido: REsp 1670578/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.