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AgInt no AREsp 202503321938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033891
- Registro
- 202503321938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando
manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a
fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários
mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores
inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a
viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas
filhas.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.