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AgInt no REsp 202504986103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250781
- Registro
- 202504986103
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando
obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de
transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de
bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações
internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer
penalidade por tal conduta. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula
n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei
federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.
4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos
da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação
genérica a lei federal, sem particularização precisa dos
dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020). Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n.
1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.