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AgInt no AREsp 202500099964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830723
- Registro
- 202500099964
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA
LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do
art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção
da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,
com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa
contratual e indenização por danos morais. A parte requerida
apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando
restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da
lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda
principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e
extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória
do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio
das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido
pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,
reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a
4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência
do STJ sobre extinção da denunciação da lide.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de
declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao
fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de
condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em
contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por
ausência de impugnação específica da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de
origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se
incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se
a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao
afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e
que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da
ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional
formulado contra o litisdenunciado.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é
conhecido.
6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de
origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera
suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão
não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§
2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente
acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que
atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na
decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em
relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser
proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido
reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente
procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da
improcedência dos pedidos principais.
8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios
autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,
de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem
seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do
CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação
da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao
reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,
está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite
reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das
demandas principal e incidental, circunstância que impõe a
incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei
federal.
10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.