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AgInt nos EDcl no AREsp 202504118549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087056
- Registro
- 202504118549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA
PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de
exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de
submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto,
fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi
definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente,
não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a
decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este
Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de
precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema
Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso
especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no
Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença."
5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca
da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela
Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação
processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo,
em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.