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AgInt nos EDcl no AREsp 202504118549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087056
Registro
202504118549
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP. 2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." 5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.