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AgInt no AREsp 202503739480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3059895
- Registro
- 202503739480
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º,
II, DO CDC E 22, III, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes da
entrega de veículo com placa clonada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia pode ser
examinada sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a responsabilidade
pelo vício seria exclusiva do DETRAN, à luz do art. 22, III, do CTB;
(iii) há culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a
responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, II,
do CDC; e (iv) a natureza da responsabilidade influencia o termo
inicial dos juros de mora.
3. A pretensão de afastar o reconhecimento do nexo causal entre a
conduta da concessionária e os danos suportados exige reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito do CDC, decorre da
colocação de produto defeituoso no mercado, sendo irrelevante a
terceirização de etapas do serviço ou a atribuição administrativa de
competências a órgãos públicos, não se afastando o dever de
indenizar pela invocação do art. 22, III, do CTB.
5. A configuração de culpa exclusiva de terceiro demanda análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto, o que também atrai a
incidência da Súmula 7/STJ quando afastada pelo Tribunal de origem.
6. A relação jurídica de consumo autoriza o reconhecimento da
responsabilidade contratual para fins de fixação do termo inicial
dos juros de mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.