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AgInt no AREsp 202501244484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904827
- Registro
- 202501244484
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA
ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de
ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula
7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação
revisional de contrato bancário e embargos à execução.
2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução
de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação
revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa
de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da
causalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação
revisional de contratos bancários e embargos à execução.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º,
do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e
causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos
controvertidos e da documentação constante dos autos.
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional
de contratos bancários e embargos à execução demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.