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AgInt no AREsp 202500868916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881588
Registro
202500868916
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da autora. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.