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AgInt no AREsp 202500868916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881588
- Registro
- 202500868916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE
DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as
questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que
as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à
legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à
decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de
repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da
autora.
2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de
falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa
alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e
à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.