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EDcl no AgInt no AREsp 202404542013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2815282
Registro
202404542013
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela incidência da Súmula 283/STF. 3. No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido. 4. Assim, sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão sobre a tese do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.