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AgRg no HC 202504731317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056810
- Registro
- 202504731317
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART.
226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o
óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou
motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos
colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva
demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente
via.
3. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da
prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem
justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos
apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das
lesões relacionadas à violência perpetrada.
4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita
a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício
na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61,
II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o
Tema n. 1.215 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.