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AgInt no AREsp 202502021654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954185
Registro
202502021654
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VCMH E SINISTRALIDADE. CABIMENTO. APURAÇÃO DO ÍNDICE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda revisional de contrato de assistência à saúde na modalidade coletiva, na qual se discutem reajustes anuais fundamentados na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade. 2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a licitude, em tese, das cláusulas contratuais que preveem reajuste anual com base em VCMH e sinistralidade, mas declarou abusivo o percentual efetivamente aplicado por ausência de substrato atuarial idôneo, afastou a utilização dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o índice adequado seja apurado em fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível afastar a determinação de apuração do índice de reajuste em fase de liquidação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, inclusive quanto à licitude abstrata das cláusulas de reajuste, à abusividade do índice concreto aplicado, à inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos e à remessa da apuração do índice adequado à fase de cumprimento de sentença, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A ausência de indicação, no próprio acórdão, de um percentual específico de reajuste, com a remessa da definição do índice à liquidação, decorre do reconhecimento de insuficiência do acervo probatório para tal fixação e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o direito ao reajuste foi certificado, preservadas as proteções do consumidor. 6. A pretensão de afastar a remessa da definição do índice à liquidação demandaria reexame do contrato e do substrato fático-probatório relativo à necessidade de reequilíbrio financeiro e à abusividade dos aumentos, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Entendimento de origem quanto à inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos coletivos e o cabimento da apuração do valor devido em cumprimento de sentença (ou liquidação) em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes". "Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais" (REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido..

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.